quarta-feira, 26 de outubro de 2016

ÁUDIO LIVRO DA CF/88 PEDRO LENZZA























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Combo Carreiras Jurídicas



Depois de algum tempo procurando eis ai um novo link de carreiras jurídicas. Informamos a princípio que até o momento(11/10/16) não analisamos o material por inteiro, pois é muita coisa e o tempo é curto para tal tarefa. Qualquer dúvida, como sempre, entra em contato conosco através do e-mail informado ao final da postagem. Boa sorte e Bons estudos!


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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

RESUMO DAS PEÇAS



1 - QUEIXA-CRIME.

Cabimento: Ação de iniciativa privada, promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo – CADI –(art. 30, CPP). A queixa de iniciativa privada está disposto no art. 100, § 2º, do, CP; art., 30, 41, 44 do CPP.  
A Ação privada subsidiária da pública tem fulcro nos arts. 5º, LIX, CF; 100, § 3º do CP; arts. 29,41,44 do CPP.
Prazo = 6 meses a contar do conhecimento da autoria delitiva (prazo decadencial; art. 107, IV, CP; art. 38 e 103 do CPP). 
A queixa (Ação) personalíssima de iniciativa única do ofendido, não podendo ser representada pelo CADI; é o crime do art. 236, CP (contrair casamento induzido ao erro – apenas o cônjuge enganado poderá entrar com a ação); - o prazo aqui tb é de 6 meses, mas, só começa a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento e desde que o contraente na data do trânsito em julgado tenha completo 18 anos.
É necessário afirmar que há PROCURAÇÃO ESPECÍFICA e colocar o Rol de Testemunhas;
Competência: Só poderá ser oferecida ao Juiz competente para o processo e julgamento da causa.
Nas infrações de menor potencial ofensivo deverá ser perante o Juiz do Juizado Especial Criminal.
Pedidos: CITAÇÃO DO QUERELADO,  CONDENAÇÃO DO QUERELADO, INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA SEREM OUVIDAS 


2 - RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO

Fundamentação legal: (artigo 396-A do CPP). 
Cabimento: depois de oferecida a denúncia ou queixa. O réu será citado.
O advogado terá que alimentar a esperança de que o réu seja absolvido no início do processo, sem a necessidade de uma realização de audiência de Instrução Debates e Julgamentos.
Prazo: 10 dias a contar da citação se o réu for citado pessoalmente. Se o réu foi citado por edital é a partir do seu comparecimento ao processo.
Competência: Juiz da causa.
Legitimidade:  deve ser apresentada pelo acusado, ou por seu defensor em nome daquele.
Tese: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária.
Testemunhas terão que ser arroladas sob pena de preclusão, e no máximo 08.
Pedidos: TEM-SE QUE ANALISAR O CASO, MAS, EM REGRA, SEMPRE SE PEDE A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 387, CPP), NULIDADE (564, CPP), CASO HAJA, DEQUALIFICAÇÃO ETC.


3 – MEMORIAIS

Cabimento: Peça cabível após a instrução processual e ANTES da prolação final da sentença, ao final do processo.
Fundamento legal: artigo 403, §3 e artigo 404 do Código de Processo Penal;
Competência: deve ser dirigido ao juiz da causa;
Prazo:  5 dias contados da respectiva intimação;       
Teses: Nulidade Processual, Extinção da Punibilidade, Tese de Mérito, Punição Excessiva, Autoridade Arbitrária.
Pedidos: Anulação do processo, Extinção da punibilidade, Absolvição, Desclassificação ou redução da pena, Concessão do direito subjetivo.
Memoriais no Rito do Júri: art. 411, § 4º c/c art. 403, e 404, CPP
TesesPrincipais: Absolvição sumária, (art. 415, CPP);
Impronúncia, (art. 414, CPP);
Desclassificação, (art.419, CPP).
Tese de mérito: a) inexistência do fato,
b) negativa de autoria,
c) atipicidade, d) excludente de ilicitude,
e) excludente de culpabilidade,
f ) falta de prova.
Punição Excessiva: crime excluído da competência do júri.
Punição excessiva: crime mais leve incluído na competência do júri.
 Pedido: Anulação, Extinção da punibilidade, Absolvição Sumária (art. 415), Impronúncia (art. 414), Desclassificação (art. 419), TODOS DO CPP.
Pedidos: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, CPP) + NULIDADES QUE OCORRERAM + DESQUALIFICAÇÃO + TODO ARGUMENTO QUE BENEFICIE O RÉU. 

4- LIBERDADE PROVISÓRIA

Fundamento Legal: artigo 5º, inciso, LXVI, da CF.
É o direito de permanecer livre, mesmo que capturado em flagrante. Tem direito ao instituto o agente que foi preso em flagrante, mas atuou amparado por excludente de ilicitude (art. 310, § único, CPP)
Espécies:
a) Liberdade Provisória sem fiança: Só o juiz pode conceder. As hipóteses são: nos crimes em que o réu se livra solto, por exemplo, em crimes de menor potencial ofensivo; quando o agente praticar a conduta protegido por uma causa excludente de ilicitude (Exemplo: legítima defesa, Estado de necessidade e perigo, exercício regular do direito putativo, estrito cumprimento do dever legal); e quando não estiverem presentes as causas para decretação da prisão preventiva, (art. 321, CPP)
b) Liberdade Provisória com fiança: É uma caução que garante que o réu estará presente em todos os atos processuais. É cabível até o transito em julgado. O delegado também poderá arbitrar fiança nos casos em que a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.
Obs: Quando o Juiz concede a liberdade provisória, ele está autorizado a aplicar ao agente as medidas cautelares dos arts. 319 e 320, CPP.
Para o STF, a liberdade provisória SEM fiança é cabível aos autores de crimes hediondos e até mesmo em se tratando dos equiparados a hediondos, como o tráfico de drogas, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 44 da lei 11.343/06.
Pedidos: COM FIANÇA: PEDE-SE QUE SEJA ARBITRADA A FIANÇA SEM FIANÇA: PEDE-SE A CONCESSÃO DA LIBERDADE, COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.

5 - RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

Cabimento: Quando a prisão em Flagrante for ilegal.
Fundamento: artigo 5, inciso LXV da CF.
Identificando a peça: o acusado é preso em flagrante. Porém, a banca não irá declarar expor a prisão foi ilegal, devendo o examinando analisá-la. Lembrando que a prisão em flagrante está prevista nos artigos 310, I do CPP, além de trazer as hipóteses de flagrante, traz os requisitos para que a prisão não se torne ilegal. Caso não sejam cumpridos os requisitos previstos na lei, a prisão torna-se ilegal.
Se for legal, ele irá homologar o auto de prisão e se entender necessária, irá converter o flagrante em Prisão Preventiva.
Importante: quando se tratar dos pedidos ou requerimentos o examinando não pode esquecer-se de pedir o ao Juiz, que se expeça o alvará de soltura.
Cuidado: quando a questão trouxer que foi negado o pedido de Relaxamento de prisão em flagrante, a peça cabível é de Habeas Corpus ao TJ.
Pedidos: RELAXAMENTO DA PRISÃO COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
6 – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA
Endereçamento: A peça deverá ser endereçada ao Juiz que preside a causa.
Não esquecer de pedir o alvará de soltura.
Cabimento: a) “Fumus commisse delict” (fumaça da prática do delito) É necessário que existam indícios de autoria somados a prova da materialidade, ou seja, da existência do crime; Em regra É cabível em crimes dolosos com pena superior a 4 anos. A exceção é a reincidência em crime doloso, ausência de identificação civil e pelo descumprimento de medida protetiva no âmbito da violência doméstica. O mandado de prisão será necessariamente motivado.
b) garantia da ordem econômica;
c) garantia da instrução criminal;
d) garantia da aplicação da lei penal;
e) ausência de identificação civil;
f) violência doméstica – (além da mulher, estão tutelados crianças, adolescentes, idosos e enfermos);
g) se o agente descumprir as medidas cautelares impostas a ele (art. 319 e ou 320) – O Magistrado poderá: - substituir a medida; cumular a medida com outra; ou ainda decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Obs: Nos crimes contra o sistema financeiro, a preventiva pode ser decretada em face da magnitude da Lesão.
Prazo – Não há na lei prazo de duração da preventiva, que se estenderá no tempo enquanto houver necessidade, que é a medida pela presença das suas hipóteses de decretação, se elas desaparecem, a preventiva será revogada, (art. 316, CPP). Agora, vale lembrar, se a preventiva for temporalmente excessiva, deverá ser relaxada.
Pode-se ainda substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, quando estiverem presentes os pressupostos contidos no art. 317 e 318, do CPP.
Pedidos: REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA


7 – CARTA TESTEMUNHÁVEL

Cabimento: É recurso interposto contra o não conhecimento ou não seguimento, pelo Juiz de 1º grau, do RESE e do Agravo em Execução, no Juízo prévio de admissibilidade (art. 639, CPP), ou seja, nega seguimento do recurso ou o recebimento do recurso.
É uma forma de evitar abusos de juízes, que impedem que um recurso siga seu caminho natural, tanto que ele é encaminhado ao escrivão, (art. 640, CPP).
Endereçamento: Para o Escrivão chefe do cartório do Juízo que tramita o processo;
Prazo: 48 horas a partir da ciência da decisão que indeferiu ou negou seguimento ao recurso.
Pedir o translado de:

- certidão da r. decisão que não recebeu o recurso;
- certidão de tempestividade da interposição do recurso;
- certidão da decisão denegatória do recurso interposto;
- ........ (outras peças se necessário);
Obs: Se estiver suficientemente instruída a carta, o testemunhante pode tb requerer que seja julgado desde logo o mérito do recurso antes denegado (art. 644, CPP).
Pedido: QUE SEJA DADO SEGUIMENTO.


8 - RECURSO DE APELAÇÃO

Cabimento: Contra sentenças definitivas ou com força de definitivas, cuja finalidade é buscar, a reforma total ou parcial daquela decisão e em regra estão previstas no art. 593, CPP.
I-              Sentenças definitivas de condenação ou absolvição; (aqui, a prova é unânime, é robusta, então não cabe indenização);
II-             Decisões definitivas ou com força de definitivas, (Aqui, a prova não é certa, é “indúbio pró réu”, e então cabe indenização no cível);
III-            Decisões proferidas no Tribunal do Júri, (2ª Vara do Júri); Observar as alíneas deste inciso.
De todas as sentenças condenatórias ou absolutórias cabe apelação, inclusive da absolvição sumária, tanto dos ritos ordinários e sumários (art., 397 do CPP), quanto do Júri (art., 415 e 416) – Só não caberá apelação as decisões absolutórias ou condenatórias proferidas por TRIBUNAIS (neste caso, são cabíveis outros recursos, como o extraordinário, o especial, os embargos, etc).
Obs: Hipóteses de cabimento do art. 416, CPP: Recurso de apelação contra decisão de impronúncia é absolvição Sumária na 1ª fase do Júri (art. 416, CPP).
Atenção: No JECRIM se houver condenação, a absolvição terá que ser fundamentada na Lei 9099/95. Aqui no JECRIM temos inclusive a APELAÇÃO que rejeitar Denúncia ou Queixa, (art. 82, da Lei). Já no CPP, caberá APELAÇÃO em RESE.
Interposição do Recurso: Endereçada ao Juiz a quo (aquele que proferiu a decisão).
Razões de Apelação: Dirigidas ao tribunal ad quem. Anexas à interposição. Anexas à petição de juntada endereçada ao juiz a quo.
Contrarrazões de Apelação: Dirigida ao tribunal ad quem. Anexas à petição de juntada endereçada ao juiz a quo. Anexas à petição de juntada endereçada ao relator do recurso no tribunal ad quem.
Pedidos: INTERPOSIÇÃO: DEVESE PEDIR O RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO E REMESSA AO TRIBUNAL, DEVE-SE ANALISAR COM CUIDADO O CASO APRESENTADO. PEDE-SE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, CPP), NULIDADES, DESQUALIFICAÇÃO ETC.
Endereçamento: a petição de interposição deverá ser endereçada:
  • Ao Juiz de Direito Estadual ou ao Juiz Federal (se justiça comum);
  • Juiz de Direito ou Juiz Federal Presidente do Tribunal do Júri (se 2ª fase do Júri); ou Vara do Júri;
  • JECRIM – Juiz Presidente do Juizado Especial Criminal;
  • Violência Doméstica – Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
  • Se for Estadual (COMARCA) e Se for Federal (SUBCEÇÃO JUDICIÁRIA).
As RAZÕES serão endereçadas:
  • Em 2ª Instância – Justiça Estadual (Tribunal de Justiça do Estado de...)
  • Justiça Federal ( Tribunal Regional Federal da ___ Região ____.
  • Se JECRIM – Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca (Estadual) ou Subseção Judiciária (Federal).

6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Fundamentação legal: artigo 581 do CPP.
Cabimento:
 a) Decisão que rejeitar a denúncia ou queixa;
b) Decisão que concluir pela incompetência do juízo;
c) Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
 d) Decisão que pronunciar o réu;
e) Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidônea a fiança ou, ainda, que julgá-la quebrada ou perdido o seu valor, que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revoga-la, que relaxar em flagrante ou que conceder liberdade provisória. Essas são algumas das hipóteses de cabimento do RESE.
Interposição: Endereçada ao Juiz da Vara Criminal, pois este recurso cabe retratação do juiz.
Razões: Dirigidas ao Tribunal ad quem; Anexas a interposição, endereçadas ao juiz a quo; Anexas a petição de juntada, endereçadas ao juiz a quo.
Contrarrazões: Dirigidas ao tribunal ad quem; Anexas à petição de juntada, endereçada ao juiz a quo.
Legitimidade: O RESE poderá ser interposto só pela parte prejudicada da decisão recorrida.
Pedidos: INTERPOSIÇÃO: DEVESE PEDIR O RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO, REFORMA DA DECISÃO E, CASO O JUIZ NÃO SE RETRATE REMESSA AO TRIBUNAL, RAZÕES: REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA E A CONCESSÃO DO DIREITO QUE HAVIA SIDO NEGADO.
7. ROC
Nasce na CF e na Lei 8.038/90 ( não há previsão no CPP).
  • Cabimento: Em denegação de HC decididos em única instância ou última instância, pelos TRF ou TE dos Distritos Federais. – Não existe ROC contra decisão de 1ª instância.
  • Acórdão que denegar HC ou MS - se for proferido por T. Superior (será p/ o STF) e se for proferido pelo TJ ou TRF (será p/ o STJ) – (art. 105, II, CF). 2 petições
  • Endereçamento: A petição de interposição será endereçada p/ o Presidente do Tribunal que denegou a Ordem de HC, ou MS, (Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do TJ ou TRF); ou ainda: (Excelentíssimo Sr. Dr. Ministro Presidente do STJ ou STF).
  • Fundamento: STF – (art. 102, II, “a” ou “b”); e para o STJ – (art. 105, II, “a” = HC ou “b”= MS). Sempre será c/c com a lei 8.038/90.
  • Prazo: STJ= HC 5 dias (art.30 lei 8.038/90) e MS 15 dias (art. 33 da lei 8039/90)
STF= Não há previsão em lei e, portanto será sempre de 5 dias, conforme Súmula 319 STF).


8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabimento: De sentença ou acórdão quando for, obscuro, ambíguo, contraditório ou omisso. Obscuridade: falta de clareza; Ambíguo: duplo sentido; Contradição: uma proposição é inconciliável com outra.
Competência: Ao órgão que prolatou a sentença embargada.
Prazo: 2 dias, contados da intimação da sentença.
Pedidos: DEVE-SE PEDIR QUE A OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO SEJAM SANADAS.


9. EMBARGOS INFRINGENTES
Previsão Legal: artigo 609 do CPP:
Cabimento:  Quando não for unânime a decisão de segunda instancia desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade. São admissíveis das decisões de segunda instância, que são proferidas em:
I)              Recurso de Apelação;
II)              Recurso em Sentido Estrito;
III)             Agravo em Execução. São admissíveis também quando tais decisões forem desfavoráveis ao réu. Só caberá de decisão não unânime.
Legitimidade: Este é um recurso privativo da defesa, só podendo ser interposto pelo réu.
Competência: Endereçado ao relator do acórdão embargado. As razoes deve estar anexa a interposição.
Prazo: Será de 10 dias contados da publicação do acórdão.
Tese: O Recurso restringe-se a matéria de divergência. A tese alegada é exatamente aquela que foi o motivo da divergência.
Pedidos: INTERPOSIÇÃO: RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO, RAZÕES: QUE SEJA ACOLHIDO O VOTO VENCIDO.


10. REVISÃO CRIMINAL
Previsão Legal: Está prevista no artigo 621 e seguintes do CPP.
Cabimento: Pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Competência: Tribunais de Segunda Instância; Tribunal de Justiça; Tribunal Regional. A competência está expressa no artigo 624 do CPP.
Legitimidade: Recurso previsto somente para a defesa, uma vez que não existe revisão criminal pro societat.
Prazo: Não há prazo. A partir da sentença transitada em julgado, qualquer momento pode ser pedida a revisão.
Tese: Extinção da punibilidade; Autoridade Arbitrária; Nulidade processual.
Pedidos: ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, MODIFICAÇÃO DA PENA, ANULAÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO O DIREITO A JUSTA INDENIZAÇÃO POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO.


11. HABEAS CORPUS:
Cabimento: Quando não houver justa causa;
Quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina;
Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
Quando houver cessado o motivo que cessou a coação;
Quando o processo for manifestamente nulo.
Fundamento Legal: ART. 5º, LXVIII, CF; ART. 647 E SEGUINTES CPP.
Endereçamento: DEVE-SE ANALISAR, PRIMEIRAMENTE, QUEM A AUTORIDADE COATORA. IDENTIFICANDO-A, DEVE-SE ENVIAR O H.C. PARA UMA AUTORIDADE SUPERIOR. EX.: A AUTORIDADE COATORA É UM DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, DEVE-SE ENVIAR O H.C. PARA UM JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Prazo: Não há.
Pedidos: O PEDIDO VAI SER FORMULADO DE ACORDO COM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA PEÇA PROCESSUAL. EX.: NO CASO DE HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO (ART. 648, IV, CPP), DEVE-SE PEDIR QUE O PACIENTE SEJA POSTO EM LIBERDADE E A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA


12. MANDADO DE SEGURANÇA
Cabimento: PROTEÇÃO DO DIREITO DO ADVOGADO ACOMPANHAR O SEU CLIENTE DURANTE O INQUÉRITO; ENTREVISTAR O SEU CLIENTE PRESO; OBTER CERTIDÕES; REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS; REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL OU SUA RENOVAÇÃO; QUANDO FOR NEGADO O REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL; OBTER EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO; RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
Fundamento legal: ART. 5º, LXIX, CF; LEI 12.016/09.
Endereçamento: DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL: O M.S. DEVE SER DIRIGIDO AO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA; DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL: M.S. DEVE SER DIRIGIDO AO JUIZ FEDERAL; JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: O M.S. DEVE SER DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; JUIZ FEDERAL: M.S. DEVE SER DIRIGIDO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
 Prazo: 120 DIAS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO IMPUGNADO.
Pedidos: NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES; CONCESSÃO DE SEGURANÇA PEDIDO LIMINAR, CASO ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.


13. DEFESA PRELIMINAR – (FUNCIONÁRIO PÚBLICO)
Todos os crimes são afiançáveis (competência JECRIM) –
A defesa preliminar escrita poderá ser antes mesmo da denúncia ou queixa. O art. 514, CPP determina que estando a denúncia ou queixa em devida forma, o Juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito no prazo de 15 dias;
A defesa preliminar NÃO se estende ao corréu que não seja funcionário Público;
A defesa preliminar deverá ser oferecida ao próprio Juiz da causa ao qual foi distribuída a ação;
Deverá ser apresentada pessoalmente ou por advogado constituído ou dativo.
Tese – Caberá ao advogado arguir tudo quanto for possível em sua defesa, visando convencer o Juiz da inadmissibilidade da ação, podendo instruir a peça com documentos e justificações;
O pedido será sempre a nulidade do processo ou a rejeição da denúncia ou queixa.
A defesa prévia na lei de drogas (lei 11.343/06), o prazo é de 10 dias, e o Juiz da causa tb será o que a ação foi distribuída – previsão art. 55.


14. AGRAVO EM EXECUÇÃO
O processo se inicia a partir do Trânsito em Julgado da sentença penal condenatória e vai até o fim do cumprimento da pena, (lei 7.210/84) São 2 petições;
- Indeferimento de pedido de livra/o condicional;
- indeferi/o de saída temporária;
- indeferi/o de remição penal.
Endereçamento – da petição de interposição é P/ autoridade que proferiu a decisão e as Razões para TJ (Juiz de direito, o acusado cumpre pena em presídio estadual) e TRF ( Juiz Federal, o acusado cumpre pena em Estabelecimento federal)
“Das decisões proferidas pelo Juiz das execuções, caberá Agravo” (art. 197 da lei 7.210/84;
PRAZO de 5 dias, (súmula 700 STF);
Causas de extinção de punibilidade que atingem o processo de execução são:
Morte do agente (art. 107, I, CP);
Anistia, graça ou indulto (art. 107, II, CP), sendo que as duas últimas só podem ocorrer na execução;
Abolitio criminis (art. 107, III);
Prescrição da pretensão executória, decadência e perempção (art. 107, IV, CP)
E livramento condicional (art. 90, CP).
Em todos esses casos o pedido deverá ser feito ao Juiz da Execução e, se este o negar, caberá RECURSO DE AGRAVO.
Progressão de regime pena - seus requisitos estão no art. 112 da LEP (7.210/84), o indivíduo basicamente deverá cumprir o tempo da pena e ter bom comportamento – Ver súmulas 716 e 717 STF;
Tempo do cumpri/o da pena para ter progressão no mínimo 1/6; Exceção crimes hediondos ou equiparados, 2/5 se primário e 3/5 se reincidente (súmula 471 STJ e Súmula vinculante 26).
Obs: O condenado por crime praticado contra a Adm. Pública, além do cumpri/o da pena e do bom comporta/o, terá que reparar o dano.
Regressão de regime de pena – art. 118 LEP (7.210/84) – só poderá ser aplicada qd o agente praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou ainda, sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Detração – Prevista no art. 42, CP e consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória ou de internação.
Remissão – art. 126 e ss. Da Lei de Execução Penal e trata do abatimento de 12 dia de pena para cada 3 dias trabalhados e caso o Juiz decrete a perda do tempo remido (art.127, LEP), tb poderá a parte agravar da decisão.
O SURSIS concedido ou negado na sentença caberá APELAÇÃO, já a revogação do benefício é da competência do Juiz da execução e dessa decisão portanto, caberá AGRAVO.
Livramento condicional – art. 131 a 146 da LEP e arts. 83 a 90, CP – É uma libertação antecipada do indivíduo, mas para isso ele deve cumprir mais de 1/3 da pena imposta se não for reincidente em crime doloso;
Ou ainda, deverá cumprir mai de ½ da pena imposta se reincidente;
Ou ainda, 2/3 se condenado a crime hediondo ou equiparado. Agora, se ele for reincidente específico (aquele que comete outro crime hediondo), neste caso não haverá livramento da condicional.


15. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Cabível da decisão final dos Tribunais, desde que esgotados todos os recursos ordinários – Apenas discussão  de matéria Constitucional e quem julga é o STF, possui hipóteses específicas de cabimento (art. 102, III, CF);
Alínea “a” – ataca decisão que contrariar dispositivo da CF;
Alínea “b” – declarar Inconstitucional Tratado ou Lei Federal;
Possui 2 Petições (interposição e Razões);
Cabe RE no JECRIM;
Endereçamento: Presidente do Tribunal que prolatou o Acórdão;
Previsão Legal – art. 102, II, “a” ou “b” da CF e art. 26 e ss da lei 8.038/90, (normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF);
Prazo – 15 dias (prazo processual);
Não se esquecer de colocar na peça, Dos Fatos, “DA REPERCUSÃO GERAL”, Do Direito, Do Pedido etc.


16. RECURSO ESPECIAL

É CABÍVEL: Da decisão dos Tribunais, desde que esgotados todos os recursos ordinários e desde que se verifique uma das hipóteses previstas na Constituição Federal; Violação da norma Constitucional;
a)    Decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência (art. 105, III, “a”, CF);
b)    Decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, “b”, CF);
c)    Decisão que der à lei federal interpretação diversa da que lhe haja atribuído outro tribunal, (art. 105, III, “c”, CF);
Competência – deverá ser interposto perante o Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida e as Razões são endereçadas ao STJ;
Prazo – 15 dias (art. 26, caput da lei 8.038/90);
Tese – deve-se arguir a violação à lei federal, ou ainda, uma das outras hipóteses de cabimento recursal.
Pedido – requerer a reforma da decisão recorrida.
Obs: Não cabe Rec. Especial contra Acórdão/ decisão do Colégio Recursal JECRIM’’’’’’’’’’’’’


17. REPRESENTAÇÃO

Manifestação explícita do ofendido, no sentido de permitir a manifestação estatal;
Competência – Deverá ser escrita ou oral, feita ai órgão do MP ou à autoridade Policial;
Legitimidade – Privativa do ofendido e poderá fazê-lo pessoalmente ou por seu procurador (neste último caso, estar munido com procuração com poderes especiais) – Sendo incapaz a representação será feita por seu representante legal, e no caso de morte ou declarado ausente por decisão judicial, o direito passará ao CADI;
Prazo – 6 meses;
Teses e pedidos – Como se trata de uma simples autorização, a representação não exige forma sacramental, podendo ser feita, inclusive oralmente à autoridade policial ou ao MP e depois reduzida a termo (art. 39, CPP).
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EMENDATIO LIBELLI
Ocorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciar o réu, altera a definição jurídica (a capitulação do tipo penal) do fato narrado na peça acusatória, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que já não estivesse descrita na denúncia ou queixa.
Requisitos
1)      Não é acrescentada nenhuma circunstância ou elementar ao fato que já estava descrito na peça acusatória.
2)      É modificada a tipificação penal.
Exemplo:
O MP narrou, na denúncia, que o réu, valendo-se de fraude eletrônica no sistema da internet banking, retirou dinheiro da conta bancária da vítima, imputando-lhe o crime de estelionato (art. 171 do CP). O juiz, na sentença, afirma que, após a instrução, ficou provado que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configura furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
Previsão legal
Prevista nos arts. 383, caput, e 418 do CPP:
Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fatocontida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (leia-se: mudar a capitulação penal), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Procedimento
Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso.
Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Espécies de ação penal em que é cabível:
• Ação penal pública incondicionada;
• Ação penal pública condicionada;
• Ação penal privada.
Emendatio libelli em grau de recurso:
É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli,desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

MUTATIO LIBELLI
Ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa.
Requisitos
1)      É acrescentada alguma circunstância ou elementar que não estava descrita originalmente na peça acusatória e cuja prova surgiu durante a instrução.
2)      É modificada a tipificação penal.
Exemplo
O MP narrou, na denúncia, que o réu praticou furto simples (art. 155, caput, do CP). Durante a instrução, os depoimentos revelaram que o acusado utilizou-se de uma chave falsa para entrar na furtada. Com base nessa nova elementar, que surgiu em consequência de prova trazida durante a instrução, verifica-se que é cabível uma nova definição jurídica do fato, mudando o crime de furto simples para furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).
Previsão legal
Prevista no art. 384 do CPP:
Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Procedimento
1)      Se o MP entender ser o caso de mutatio libelli, ele deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo máximo de 5 dias após o encerramento da instrução;
2)      Esse aditamento pode ser apresentado oralmente na audiência ou por escrito;
3)      No aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas;
4)      Será ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias. Nessa resposta, além de refutar o aditamento, a defesa poderá arrolar até 3 testemunhas;
5)      O juiz decidirá se recebe ou rejeita o aditamento;
6)      Se o aditamento for aceito pelo juiz, será designado dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento.
Obs: se o órgão do MP, mesmo surgindo essa elementar ou circunstância, entender que não é caso de aditamento, e o juiz não concordar com essa postura, aplica-se o art. 28 do CPP.
Espécies de ação penal em que é cabível:
• Ação penal pública incondicionada;
• Ação penal privada subsidiária da pública.
Obs: somente o MP pode oferecer mutatio.
Mutatio libelli em grau de recurso:
Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.

Nesse sentido é a Súmula 453-STF.




INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – Lei 9296/96

Não caberá: qd não houver indícios razoáveis de autoria e participação; -qd a prova puder ser feita por outros meios; -se o crime for apenado com prisão simples ou detenção, (só cabe em reclusão);
Provas ilícitas por derivação – art. 2º da Lei 9296/96.
LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06.
Não se aplica nas infrações de menor potencial ofensivo, por força do artigo 41 da lei. – O processo deve tramitar nos JUIZDOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, a não ser que o crime seja doloso contra a vida, aí será no JÚRI. – Se o crime for de lesão corporal leve praticado na viol. Doméstica, a ação penal, mesmo assim, será PÚBLICA INCONDICIONADA (se houver retratação ela será perante o juiz em uma audiência própria e poderá ocorrer até antes do recebimento da denúncia).
LEI DE DROGAS – LEI 11.343/06

O art. 38 desta lei é exceção, pois é um crime culposo (o verbo é ministrar ou prescrever, então será crime próprio de médico, enfermeiro, farmacêutico, dentista etc.). TESES – saber a natureza e quantidade, local e condições; circunstâncias sociais e pessoais do agente; conduta e antecedentes. Inq. Policial será em 30 dias se o réu estiver preso e em 90 dias se solto. – A denúncia em 10 dias. Ver art. 54 a 58 da lei.
FEMINICÍDIO – No contexto de homicídio qualificado, (art. 121, § 2º, CP) foi inserido o crime de feminicídio, que agora passou a ser art. 121, § 2º, VI, CP.
“ Feminicídio é o homicídio doloso qualificado contra a mulher, por razão da condição do sexo feminino” Reclusão de 12 a 30 anos;
§ 2º “a” “considera-se que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve”:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Violência doméstica/familiar – art. 5º da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha);
* O sujeito passivo do feminicídio é a mulher;
* Por razão típica, todo feminicídio é espécie de crime doloso contra a vida e portanto, seguirá o rito especial do Tribunal do Júri, (art. 406 a 497, CPP);
Os crimes de competência do Tribunal do Júri passam a ser:
1 - Homicídio;
2 - Infanticídio;

3 - Induzimento e instigação ao suicídio;
4 - Aborto;
5 - feminicídio.
* Causa de aumento de pena para o Feminicídio.
§7º - a pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado :
I- durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
II- contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;
III- na presença de descendentes ou ascendentes da vítima.
OBS: Antes da lei 13.104/15, no caso do inciso I do § 7º, o agente era responsabilizado qd cometia o crime contra gestante, em concurso formal de homicídio com aborto – Mas, agora como há a previsão expressa, responderá por FEMINICÌDIO, com a majorante pela condição de gestante.
NÃO EXISTE FEMINICÍDIO CULPOSO E NEM PRIVILEGIADO.

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

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sábado, 8 de outubro de 2016

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sexta-feira, 7 de outubro de 2016

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OAB 2016 SEGUNDA FASE DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 06

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quinta-feira, 6 de outubro de 2016

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